top of page

Honorários de Sucumbência Nas Ações Previdenciárias: Conflitos e Injustiças na Fixação dos Valores



Sumário

  1. Introdução

  2. O que são os honorários advocatícios de sucumbência?

  3. As regras do CPC sobre os honorários sucumbenciais

    • 📌 Art. 85, § 3º, do CPC – Percentuais progressivos

    • 📌 Art. 85, § 11, do CPC – Majoração no duplo grau de jurisdição

  4. O que diz a Súmula 111 do STJ?

  5. O Tema 1105 do STJ e a Manutenção da Súmula 111

  6. O Alento do Tema 1050 do STJ

  7. Por que a Súmula 111 deve ser superada?

  8. Conclusão


1️⃣ Introdução


Se você é advogado previdenciarista, já deve ter sentido na pele a luta para garantir uma remuneração justa nas ações contra o INSS. Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) estabelecer critérios objetivos para os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) insiste em aplicar um entendimento ultrapassado e prejudicial à advocacia: a Súmula 111.


Essa súmula limita os honorários sucumbenciais apenas às parcelas vencidas até a sentença, ignorando que os atrasados continuam se acumulando até o trânsito em julgado. Além disso, desconsidera a majoração dos honorários em caso de recurso, prevista expressamente no CPC.


Neste artigo, vamos analisar como o CPC trata os honorários de sucumbência, o que diz a Súmula 111, o posicionamento do STJ no Tema 1050, que é um alento diante de tantas injustiças, e, claro, fazer uma crítica a esse entendimento que insiste em prejudicar os advogados que atuam contra o INSS.


2️⃣ O que são os honorários advocatícios de sucumbência?


Os honorários de sucumbência são valores pagos pela parte que perde a ação ao advogado da parte vencedora. Esse pagamento é uma forma de reconhecer o trabalho do advogado e garantir que ele seja remunerado pelo tempo e esforço dedicados ao caso.


No caso das ações contra o INSS, o objetivo dos honorários sucumbenciais é compensar o advogado do segurado, que enfrenta longos anos para garantir benefícios previdenciários que, muitas vezes, deveriam ter sido concedidos administrativamente.


3️⃣ As regras do CPC sobre os honorários sucumbenciais


O CPC de 2015 trouxe mudanças importantes na fixação dos honorários, tornando a remuneração dos advogados mais justa e proporcional ao trabalho realizado.


📌 Art. 85, § 3º, do CPC – Percentuais progressivos


Para ações contra a Fazenda Pública, onde inclui o INSS, o CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem variar entre 1% a 20% sobre o valor da condenação, com uma escala progressiva:


✅ Até 200 salários-mínimos → entre 10% e 20%

✅ De 200 a 2.000 salários-mínimos → entre 8% e 10% sobre o excedente

✅ De 2.000 a 20.000 salários-mínimos → entre 5% e 8% sobre o excedente

✅ De 20.000 a 100.000 salários-mínimos → entre 3% e 5% sobre o excedente

✅ Acima de 100.000 salários-mínimos → entre 1% e 3% sobre o excedente


💡 Ou seja, quanto maior a condenação, menor o percentual aplicado sobre as faixas mais altas.


📌 Art. 85, § 11, do CPC – Majoração no duplo grau de jurisdição


Outra regra importante do CPC é a majoração dos honorários em grau recursal. Isso significa que, se o INSS recorrer e perder, o tribunal deve aumentar o valor dos honorários para compensar o trabalho adicional do advogado.


Essa regra evita recursos meramente protelatórios e valoriza a atuação dos advogados até a última instância.


Essa regra não tem sido aplicada na prática, os julgadores preferem manter os honorários no patamar mínimo da escala, por exemplo 10% até 200 salários mínimos.


4️⃣ O que diz a Súmula 111 do STJ?


A Súmula 111 do STJ determina que:


"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença."

Em outras palavras, os honorários são calculados apenas até a data da sentença, ignorando todas as prestações que continuam vencendo até o final do processo.


💥 Isso gera um prejuízo enorme para os advogados, pois muitos processos previdenciários levam anos até o trânsito em julgado. Durante esse tempo, o segurado acumula valores atrasados, mas o advogado não recebe honorários sobre esses valores.


5️⃣ O Tema 1105 do STJ e a Manutenção da Súmula 111


Se havia alguma esperança de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iria finalmente superar a Súmula 111 após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), essa expectativa foi frustrada com o julgamento do Tema 1105.


O Tema 1105 do STJ consolidou o entendimento de que a Súmula 111 permanece válida e aplicável, mesmo após a vigência do novo CPC. O enunciado ficou assim:


Tema 1.105. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Isso significa que, na visão do STJ, o CPC/2015 não revogou nem modificou a interpretação consolidada na Súmula 111, e os honorários advocatícios continuam limitados às prestações vencidas até a sentença, sem incluir as parcelas devidas até o trânsito em julgado.


6️⃣ O Alento do Tema 1050 do STJ


No julgamento do Tema 1050, o STJ firmou o entendimento da impossibilidade da realização de descontos da base de cálculo dos honorários dos valores recebidos administrativamente, seja parcial ou integral. Veja:

Tema. 1050. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Com isso, o STJ entendeu que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência incidem até a data da sentença, de acordo com a súmula 111, porém eventuais valores pagos administrativamente ao segurado, não poderiam reduzir a base de cálculo para aplicação dos honorários.


Essa decisão benefíciou os advogados previdenciários, pois evita a redução de seus honorários sucumbenciais, mantendo na conta apenas os valores devidos e descartando os valores pagos.

7️⃣ Por que a Súmula 111 deve ser superada?


⚠️ A manutenção da Súmula 111 gera vários problemas e injustiças para os advogados:


Vai contra o CPC – O Código de Processo Civil determina que os honorários devem incidir sobre todo o valor da condenação, inclusive com escala para evitar enriquecimento ilícito, incluindo parcelas vincendas até o final da ação.


Desvaloriza o trabalho do advogado – O advogado continua atuando no processo após a sentença, mas sua remuneração é calculada como se ele parasse de trabalhar ali.


Desestímulo à Advocacia Previdenciária – Com uma remuneração reduzida e limitada, menos advogados se interessam em atuar contra o INSS, prejudicando os segurados que necessitam de defesa qualificada.


Ignora a majoração dos honorários – A Súmula 111 também não leva em conta a regra do CPC que determina o aumento dos honorários em caso de recurso e, embora não seja um fato determinando, isso está induzindo os julgadores a não majorar os honorários sucumbênciais na fase recursal.


Insegurança Jurídica – A manutenção da Súmula 111, apesar das mudanças do CPC, gera insegurança, pois a interpretação do STJ se mantém em um contexto anterior à reforma legislativa.


🔥 O correto seria que o STJ revisse sua posição e aplicasse integralmente o CPC, garantindo que os honorários incidam sobre todas as prestações devidas até o trânsito em julgado e sejam majorados em grau recursal.


8️⃣ Conclusão


Os honorários advocatícios de sucumbência são essenciais para garantir uma remuneração justa aos advogados previdenciaristas. No entanto, a aplicação da Súmula 111 do STJ contraria o CPC, reduzindo os valores devidos e desvalorizando a atuação do advogado.


📢 Esperamos um dia o STJ superar essa súmula e garantir que a legislação seja aplicada corretamente, de acordo com o CPC, inclusive com relação à majoração pelo trabalho adicional nas instâncias superiores!


E você, o que acha dessa discussão? Concorda que a Súmula 111 precisa ser revista? Comente abaixo e participe do debate! 🚀💬


📚 Fontes

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

    • Art. 85, § 3º – Percentuais progressivos para fixação dos honorários advocatícios.

    • Art. 85, § 11 – Majoração dos honorários advocatícios no duplo grau de jurisdição.

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    • Súmula 111 – Limitação dos honorários advocatícios apenas às prestações vencidas até a sentença.

    • Tema 1.105 - Manutenção da súmula 111 do STJ

    • Tema 1.050 – Impossibilidade de descontos da base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente.


 
 
 

Comments


Manganeli Sociedade individual de Advocacia

OAB/SP 20.022

CNPJ/MF n.º 26.991.035/0001-23
Rua Paraíba, 227, Centro, Catanduva/SP

  • Preto Ícone Instagram
  • Facebook
bottom of page