Honorários de Sucumbência Nas Ações Previdenciárias: Conflitos e Injustiças na Fixação dos Valores
- Helielthon Manganeli
- 7 de mar.
- 6 min de leitura

Sumário
Introdução
O que são os honorários advocatícios de sucumbência?
As regras do CPC sobre os honorários sucumbenciais
📌 Art. 85, § 3º, do CPC – Percentuais progressivos
📌 Art. 85, § 11, do CPC – Majoração no duplo grau de jurisdição
O que diz a Súmula 111 do STJ?
O Tema 1105 do STJ e a Manutenção da Súmula 111
O Alento do Tema 1050 do STJ
Por que a Súmula 111 deve ser superada?
Conclusão
1️⃣ Introdução
Se você é advogado previdenciarista, já deve ter sentido na pele a luta para garantir uma remuneração justa nas ações contra o INSS. Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) estabelecer critérios objetivos para os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) insiste em aplicar um entendimento ultrapassado e prejudicial à advocacia: a Súmula 111.
Essa súmula limita os honorários sucumbenciais apenas às parcelas vencidas até a sentença, ignorando que os atrasados continuam se acumulando até o trânsito em julgado. Além disso, desconsidera a majoração dos honorários em caso de recurso, prevista expressamente no CPC.
Neste artigo, vamos analisar como o CPC trata os honorários de sucumbência, o que diz a Súmula 111, o posicionamento do STJ no Tema 1050, que é um alento diante de tantas injustiças, e, claro, fazer uma crítica a esse entendimento que insiste em prejudicar os advogados que atuam contra o INSS.
2️⃣ O que são os honorários advocatícios de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são valores pagos pela parte que perde a ação ao advogado da parte vencedora. Esse pagamento é uma forma de reconhecer o trabalho do advogado e garantir que ele seja remunerado pelo tempo e esforço dedicados ao caso.
No caso das ações contra o INSS, o objetivo dos honorários sucumbenciais é compensar o advogado do segurado, que enfrenta longos anos para garantir benefícios previdenciários que, muitas vezes, deveriam ter sido concedidos administrativamente.
3️⃣ As regras do CPC sobre os honorários sucumbenciais
O CPC de 2015 trouxe mudanças importantes na fixação dos honorários, tornando a remuneração dos advogados mais justa e proporcional ao trabalho realizado.
📌 Art. 85, § 3º, do CPC – Percentuais progressivos
Para ações contra a Fazenda Pública, onde inclui o INSS, o CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem variar entre 1% a 20% sobre o valor da condenação, com uma escala progressiva:
✅ Até 200 salários-mínimos → entre 10% e 20%
✅ De 200 a 2.000 salários-mínimos → entre 8% e 10% sobre o excedente
✅ De 2.000 a 20.000 salários-mínimos → entre 5% e 8% sobre o excedente
✅ De 20.000 a 100.000 salários-mínimos → entre 3% e 5% sobre o excedente
✅ Acima de 100.000 salários-mínimos → entre 1% e 3% sobre o excedente
💡 Ou seja, quanto maior a condenação, menor o percentual aplicado sobre as faixas mais altas.
📌 Art. 85, § 11, do CPC – Majoração no duplo grau de jurisdição
Outra regra importante do CPC é a majoração dos honorários em grau recursal. Isso significa que, se o INSS recorrer e perder, o tribunal deve aumentar o valor dos honorários para compensar o trabalho adicional do advogado.
Essa regra evita recursos meramente protelatórios e valoriza a atuação dos advogados até a última instância.
Essa regra não tem sido aplicada na prática, os julgadores preferem manter os honorários no patamar mínimo da escala, por exemplo 10% até 200 salários mínimos.
4️⃣ O que diz a Súmula 111 do STJ?
A Súmula 111 do STJ determina que:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença."
Em outras palavras, os honorários são calculados apenas até a data da sentença, ignorando todas as prestações que continuam vencendo até o final do processo.
💥 Isso gera um prejuízo enorme para os advogados, pois muitos processos previdenciários levam anos até o trânsito em julgado. Durante esse tempo, o segurado acumula valores atrasados, mas o advogado não recebe honorários sobre esses valores.
5️⃣ O Tema 1105 do STJ e a Manutenção da Súmula 111
Se havia alguma esperança de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iria finalmente superar a Súmula 111 após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), essa expectativa foi frustrada com o julgamento do Tema 1105.
O Tema 1105 do STJ consolidou o entendimento de que a Súmula 111 permanece válida e aplicável, mesmo após a vigência do novo CPC. O enunciado ficou assim:
Tema 1.105. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Isso significa que, na visão do STJ, o CPC/2015 não revogou nem modificou a interpretação consolidada na Súmula 111, e os honorários advocatícios continuam limitados às prestações vencidas até a sentença, sem incluir as parcelas devidas até o trânsito em julgado.
6️⃣ O Alento do Tema 1050 do STJ
No julgamento do Tema 1050, o STJ firmou o entendimento da impossibilidade da realização de descontos da base de cálculo dos honorários dos valores recebidos administrativamente, seja parcial ou integral. Veja:
Tema. 1050. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Com isso, o STJ entendeu que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência incidem até a data da sentença, de acordo com a súmula 111, porém eventuais valores pagos administrativamente ao segurado, não poderiam reduzir a base de cálculo para aplicação dos honorários.
Essa decisão benefíciou os advogados previdenciários, pois evita a redução de seus honorários sucumbenciais, mantendo na conta apenas os valores devidos e descartando os valores pagos.
7️⃣ Por que a Súmula 111 deve ser superada?
⚠️ A manutenção da Súmula 111 gera vários problemas e injustiças para os advogados:
❌ Vai contra o CPC – O Código de Processo Civil determina que os honorários devem incidir sobre todo o valor da condenação, inclusive com escala para evitar enriquecimento ilícito, incluindo parcelas vincendas até o final da ação.
❌ Desvaloriza o trabalho do advogado – O advogado continua atuando no processo após a sentença, mas sua remuneração é calculada como se ele parasse de trabalhar ali.
❌ Desestímulo à Advocacia Previdenciária – Com uma remuneração reduzida e limitada, menos advogados se interessam em atuar contra o INSS, prejudicando os segurados que necessitam de defesa qualificada.
❌ Ignora a majoração dos honorários – A Súmula 111 também não leva em conta a regra do CPC que determina o aumento dos honorários em caso de recurso e, embora não seja um fato determinando, isso está induzindo os julgadores a não majorar os honorários sucumbênciais na fase recursal.
❌ Insegurança Jurídica – A manutenção da Súmula 111, apesar das mudanças do CPC, gera insegurança, pois a interpretação do STJ se mantém em um contexto anterior à reforma legislativa.
🔥 O correto seria que o STJ revisse sua posição e aplicasse integralmente o CPC, garantindo que os honorários incidam sobre todas as prestações devidas até o trânsito em julgado e sejam majorados em grau recursal.
8️⃣ Conclusão
Os honorários advocatícios de sucumbência são essenciais para garantir uma remuneração justa aos advogados previdenciaristas. No entanto, a aplicação da Súmula 111 do STJ contraria o CPC, reduzindo os valores devidos e desvalorizando a atuação do advogado.
📢 Esperamos um dia o STJ superar essa súmula e garantir que a legislação seja aplicada corretamente, de acordo com o CPC, inclusive com relação à majoração pelo trabalho adicional nas instâncias superiores!
E você, o que acha dessa discussão? Concorda que a Súmula 111 precisa ser revista? Comente abaixo e participe do debate! 🚀💬
📚 Fontes
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Art. 85, § 3º – Percentuais progressivos para fixação dos honorários advocatícios.
Art. 85, § 11 – Majoração dos honorários advocatícios no duplo grau de jurisdição.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Súmula 111 – Limitação dos honorários advocatícios apenas às prestações vencidas até a sentença.
Tema 1.105 - Manutenção da súmula 111 do STJ
Tema 1.050 – Impossibilidade de descontos da base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente.
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